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Servidores públicos

Contratado temporário tem direito a 13º, férias e FGTS?

Quando a contratação temporária no serviço público é renovada seguidamente, o STF admite o pagamento de 13º salário, férias com terço e, em certos casos, FGTS.

Por Arthur Bastos, OAB/PB 22.479 e OAB/CE 35.840-A ·

A Constituição permite que o Estado e o Município contratem por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). É uma exceção à regra do concurso, e por isso tem limites: a lei de cada ente define as hipóteses, o prazo e as condições da contratação.

Na prática, muitos contratos são renovados ano após ano, sempre para a mesma função, que é permanente. Quando isso acontece, a contratação deixa de ser temporária de verdade, e o contratado pode ter direitos que o contrato não previa.

A regra: temporário não recebe 13º e férias

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que o contratado temporário, em regra, não tem direito a 13º salário nem a férias remuneradas com o terço constitucional (Tema 551, RE 1.066.677).

A exceção: contratação desvirtuada

O mesmo julgamento abriu duas exceções. O contratado tem direito ao 13º e às férias com terço:

  1. quando a lei ou o contrato preveem expressamente esses direitos; ou
  2. quando fica comprovado o desvirtuamento da contratação, por causa de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.

A segunda hipótese é a mais comum. O que se analisa é a história do vínculo: quantas vezes o contrato foi renovado, por quanto tempo, para qual função e se havia concurso válido para o mesmo cargo.

E o FGTS?

O FGTS segue outra lógica. O STF entendeu que a contratação temporária feita em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição é nula, mas garante ao contratado os salários do período trabalhado e os depósitos do FGTS (Tema 916, RE 765.320, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990).

Por isso, os pedidos costumam ser tratados em capítulos separados: 13º e férias pela exceção do Tema 551; FGTS pela nulidade da contratação.

Prazos

  • A cobrança contra a Fazenda Pública prescreve, em regra, em cinco anos (Decreto nº 20.910/1932).
  • Para o FGTS, o STF também aplica o prazo de cinco anos (Tema 608, ARE 709.212).

Quanto antes o caso for analisado, menos parcelas se perdem pelo tempo.

Documentos que ajudam

  • todos os contratos e termos de renovação, ou a ficha funcional com o histórico;
  • contracheques ou fichas financeiras do período;
  • a lei de contratação temporária do ente;
  • informações sobre concursos realizados para o mesmo cargo durante o período;
  • dados do Portal da Transparência sobre as contratações.

Cada caso depende do histórico do vínculo e da lei do ente. A existência de renovações, por si só, não garante o resultado: é preciso demonstrar o desvirtuamento com documentos.

Tem uma dúvida sobre este assunto no seu caso?

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